Tribunal Constitucional rejeita referendo para Valença sair da Águas do Alto Minho

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O Tribunal Constitucional (TC) rejeitou o requerimento apresentado pela Assembleia Municipal de Valença para a realização de um referendo para a saída do Município da Águas do Alto Minho. 

De acordo com a decisão datada de 13 de maio, o TC decidiu “ter por não verificada a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Valença, na sua reunião ordinária de 28 de abril de 2022, deliberou realizar” e, por isso, rejeitou o pedido. A base da rejeição do TC está na forma como as perguntas foram formuladas. A proposta apresentada pelo deputado do PSD, Paulo Esteves, que a Assembleia de Valença aprovou por unanimidade tinha as perguntas: “Pretende a saída do Município de Valença da AdAM SA.?” e “Pretende a permanência do Município de Valença da AdAM. SA.?”. As hipóteses de resposta para as duas questões seriam sim ou não.

“Dado que as duas perguntas incidem sobre o mesmo objeto e têm a mesma estrutura sintática, apenas divergindo no emprego dos termos contrários «permanência» e «saída», a sua coexistência comporta manifestamente a possibilidade de a consulta popular gerar um resultado contraditório. Dada a oposição semântica dos termos em cada uma das perguntas, a resposta afirmativa a uma implica logicamente a resposta negativa à outra – e vice-versa, no caso de a resposta ser negativa. Daí se segue que, caso seja dada resposta afirmativa ou negativa a ambas as questões, o sentido da consulta é irremediavelmente equívoco, sendo tal hipótese empiricamente possível, uma vez que as leis da lógica são – como quaisquer leis normativas – suscetíveis de ser violadas por seres humanos”, lê-se no acordão. O TC alega ainda que se este problema “fosse ultrapassável, designadamente pela eventual eliminação de uma das perguntas aprovadas”, subsiste um outro que é “irremediável”: a Assembleia Municipal não tem poderes para decidir a saída da empresa. “A cessação da qualidade de acionista da Águas do Alto Minho, S.A., não constitui um efeito cuja concretização dependa exclusivamente da iniciativa de cada município que dela participe. Ao invés, depende da transmissão das ações representativas do capital social de que seja titular, a qual carece por regra do consentimento da sociedade, sendo que, quer nos casos em que o consentimento seja dispensado, quer naqueles em que seja licitamente recusado – quer ainda, bem se entenda, em qualquer outro caso −, a transmissão das ações não é algo que o Município tenha o poder de assegurar, uma vez que implica a existência de interessados e a celebração efetiva de negócio translativo”, refere o TC, indicando que “o único ato que se inscreve nos poderes do Município de Valença, caso seja confrontado com uma decisão no sentido da alteração do atual estado de coisas, é o de iniciar as diligências tendentes à transmissão das ações de que é titular”.